LEI
DE EXECUÇÃO PENAL (sancionada juntamente com a parte
geral do CP, em 1984, pelo Presidente Figueiredo).
Conceito de pena: é uma espécie de
sanção penal, ao lado da medida de segurança, constituindo uma resposta estatal
consistente na privação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato
punível, ou seja, não atingido por causa extintiva de punibilidade (CUNHA,
2012).
Sanção penal = pena ou medida de segurança.
Finalidade da pena (Punir, Prevenir e
Reeducar)
Questão: Qual é a fundamentação da pena? R. Há uma tríplice fundamentação
[“PEP”]
(1) político-estatal – sem a pena o ordenamento jurídico deixaria de
ser coativo;
(2) ético-individual – permite ao delinquente a se libertar do
sentimento de culpa;
(3) psicossocial – satisfaz o anseio de justiça da sociedade.
Questão: O que é justiça restaurativa?
R. Tem adquirido cada vez mais importância no cenário jurídico-penal, pois
baseada num procedimento de
consenso envolvendo os personagens da infração penal (autor,
vítima e comunidade). Quebra a dualidade da função da pena (retribuição e
prevenção), incluindo a reparação
(do dano à
vítima) como nova possibilidade.
Princípios informativos
da pena
1) Legalidade,
anterioridade e irretroatividade;
2) Personalidade /
impessoalidade / intransmissibilidade;
3) Individualização.
4) inderrogabilidade
ou inevitabilidade: em regra, a pena deverá ser aplicada. Todavia, esse
princípio deve ser analisado em conjunto
com o PRINCÍPIO
DA NECESSIDADE DA PENA, já que há casos em que o Estado não tem
interesse em aplicá-la. Ex.: sursis penal,
livramento condicional, perdão judicial, anistia etc.
5) proporcionalidade
[princípio constitucional implícito – é um desdobramento do princípio da
individualização da pena]. A pena deve se ajustar à gravidade do fato sem
desconsiderar as condições do agente.
6) humanização /
humanidade / dignidade da pessoa humana: a ninguém pode ser imposta pena
ofensiva à dignidade humana, vedando-se a sanção indigna, desumana ou
degradante. Arts. 1º, II e 5º, XLVII, da CF.
Tipos de penas proibidas
a) Pena de morte:
b) Penas de caráter
perpétuo: o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, em
seu art. 77, § 1º, “b”, prevê pena perpétua. Note que não há conflito entre o
estatuto e a Bíblia Política do Brasil, pois esta limita temporalmente a prisão
para o legislador interno, não alcançando os estrangeiros. O prazo da execução
de pena no Brasil é de 30 anos. (CUNHA, 2012).
c) trabalhos forçados
(coação física): não confunda com o trabalho obrigatório do preso, cuja recusa
o sujeita à sanção disciplinar. O Trabalho Penitenciário é um misto
de dever (art. 39, LEP) e direito (art. 41, LEP). Note que a prestação
de serviços á comunidade não é pena de trabalho forçado, mas restritiva de
direitos (evita o pior para o condenado).
d) pena de banimento ou
de tratamento cruel.
e) penas cruéis
Espécies de penas (art. 32, CP)
a) privativas de
liberdade
b) restritiva de
direitos
c) pecuniária
Penas privativas de
liberdade
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Reclusão
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Detenção
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Regime
inicial de cumprimento
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Admite três regimes: fechado, semiaberto
e aberto
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Admite dois regimes: semiaberto e aberto.
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Medida
de segurança
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Internação: a resolução 17 do CNJ quer
evitá-la
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Tratamento ambulatorial. Poderá ser
internação, se o laudo psiquiátrico assim aduzir.
|
Prisão
preventiva
|
Em regra, admite-se.
|
Em regra, não se admite.
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Fiança
|
Após a Lei 12.403/11 o Delegado pode
atribuí-la quando a pena for de até 4 anos
|
O Delegado sempre arbitrou.
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Interceptação
telefônica
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É a regra para autorizar.
|
Só é possível em caso de conexão com
crime punível com reclusão (STF).
|
Fonte: CUNHA,
2012
Regime penitenciário:
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Fechado
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Semiaberto
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Aberto
|
Local
de cumprimento
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Penitenciárias; estabelecimentos de segurança
máxima ou média.
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Colônia agrícola, industrial ou similar.
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Casa do albergado ou estabelecimento
adequado.
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Regime
obrigatório
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- p/ pena > que 8
-reincidente
(salvo súmula 269, STJ)
|
- p/ pena > 4 e < 8
-
reincidente em aberto ou
semiaberto (ver súmula 719, STF)
|
Não existe regime obrigatório < ou = 4
anos.
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Exame
criminológico
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Trabalho interno/externo (obrigatório).
Há divergência para a progressão
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facultativo
|
Sem
previsão legal
|
Questão: Qual é
a natureza jurídica da LEP? Possui natureza jurisdicional com entrosamento no
plano administrativo.
Tem
como finalidade:
1)
propiciar meios para que a sentença seja cumprida, efetivar as finalidades da
retribuição e prevenção da pena. A sentença abrange a condenatória e a
absolutória imprópria (medida de segurança). Há
doutrina aplicando a LEP para executar transação penal não cumprida. Isso não é
possível, pois a transação penal: (i) não observa o devido processo legal; (ii)
não gera título executivo; (iii) permite ao titular da ação penal oferecer a
inicial acusatória, buscando a formação do título executivo. Essa é a
crítica feita pelo STF e STJ.
2)
reintegração e ressocialização do condenado.
Princípios
informadores: constitucionais da pena:
legalidade, humanidade das penas, individualização (ou personalização) da pena
e jurisdicionalidade.
Na
LEP: art. 3º - Princípio da
legalidade da execução; art. 3º, parágrafo único -
Isonomia ou igualdade (não há problema na distinção sexual e etária.
Agora, a racial, política e social são vedadas); art. 5º - personalização
da pena (classificação de acordo com os antecedentes e personalidade); art.
194 - jurisdicionalidade (os incidentes da LEP serão decididos pelo
poder judiciário). A autoridade administrativa somente poderá decidir pontos
secundários da execução (horário de visita, cela do preso etc.), que podem ser
disciplinados pelo judiciário; Princípio do devido processo legal
(as decisões pressupõem contraditório e ampla defesa); Princípio
reeducativo (a execução penal visa, ao lado da retribuição e prevenção,
a ressocialização do condenado). O art. 11 traz formas de assistências
materiais. Resolução 113 do CNJ, art. 6º: diligências para expedição de
documentos pessoais, sobretudo o CPF, para que goze dos serviços sociais.
Questão: Qual é
a forma de assistência na LEP que também se aplica às vítimas? A assistência
social é aplicada ao condenado e à vitima (art. 23, VII).
Questão: Quem
classifica o condenado? De acordo com o art. 6º, é a comissão técnica de
classificação.
COMISSÃO TÉCNICA ANTES DA LEI 10.792/03
|
COMISSÃO TÉCNICA DEPOIS DA LEI 10.792/03
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Elaborava programa individualização da pena
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Elabora programa para individualizar a pena privativa
de liberdade. Perdeu as outras atribuições: não acompanha mais a execução,
progressão, regressão ou conversão das penas.
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Acompanhava a execução da pena privativa de liberdade
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Acompanhava a execução da pena restritiva de direitos
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Propunha progressões, regressões e conversões
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EXAME DE CLASSIFICAÇÃO
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EXAME CRIMINOLÓGICO
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É mais amplo e genérico
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É mais específico
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Envolve aspectos relacionados à personalidade do
condenado (antecedentes, vida familiar e social, capacidade de trabalho e
circunstâncias que orientem o modo de cumprimento da pena).
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Envolve a parte psicológica e psiquiátrica, atestando
a maturidade do condenado (sua disciplina, capacidade de suportar
frustrações), visando construir um prognóstico de periculosidade.
|
Obs.:
O condenado ao regime fechado será obrigatoriamente submetido ao exame
criminológico por ocasião de sua entrada na penitenciária.
A
competência do juiz das execuções firma-se com o trânsito em julgado da
sentença condenatória. Perceba que não é ditada pelo local onde transitou em
julgado o processo de conhecimento. A execução de pena privativa de liberdade ocorrerá
onde o condenado estiver cumprindo o cárcere (onde
o preso vai, a execução vai atrás). No caso de sentenciado pela justiça
federal, eleitoral ou militar que cumpre pena em estabelecimento estadual, a
competência será da justiça estadual (súmula 192 do STJ). A competência será
firmada pelo local (estabelecimento) do cumprimento. Caso seja presídio
federal, a competência será da justiça federal.
Na
atualidade, somente existem quatro presídios federais:
Penitenciária
Federal de Catanduvas (PR);
Penitenciária
Federal de Campo Grande (MS);
Penitenciária
Federal de Porto Velho (RO);
Penitenciária
Federal de Mossoró (RN).
O
presídio federal pode receber tanto presos acusados e condenados por crimes de
competência da Justiça federal como da Justiça estadual. Desse modo, o critério
para abrigar presos em estabelecimentos prisionais federais não é a competência
para julgamento dos fatos por eles praticados, mas sim a necessidade de uma
custódia de segurança máxima por razões ligadas à segurança pública ou do
próprio preso.
Questão: Quais são os motivos que autorizam
o recolhimento do preso em presídio federal? R. A lei é muito vaga quanto a
isso (art. 3º), afirmando que serão recolhidos em presídios federais aqueles
cuja medida se justifique por conta do interesse: (1) da segurança pública; ou
(2) do próprio preso.
Segundo
o art. 3º do Decreto nº 6.877/2009, para a inclusão ou transferência, o preso
deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I
- ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em
organização criminosa;
II
- ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente
prisional de origem;
III
- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV
- ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes
com violência ou grave ameaça;
V
- ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente
risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI
- estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina
no sistema prisional de origem.
Questão: Quem tem legitimidade para pedir a
inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal? 1. Autoridade
administrativa (ex.: delegado de polícia, secretário de segurança pública,
secretário de justiça etc.); 2. Ministério Público; 3. Próprio preso.
Questão: É possível a transferência sem a
oitiva da defesa? SIM. A Lei nº 11.671/2008 prevê que, havendo extrema
necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso
e após o preso estar incluído no sistema penitenciário federal, ouvir as partes
interessadas e decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
Sursis e
penas restritivas de atos: a execução ocorrerá no juízo da execução do
domicílio do executado. Para o STJ, o condenado pela justiça federal à
prestação de serviço à comunidade, que cumpre essa medida em município que não
tem justiça federal, deverá permanecer com a competência da justiça federal,
pois os propósitos da LEP são atendidos com a expedição de Carta Precatória
pelo juízo da condenação para o domicilio do apenado, cabendo ao juízo estadual
apenas a fiscalização do cumprimento.
Em caso
de foro por prerrogativa de função, a execução ocorrerá no próprio tribunal que
o processou e o julgou.
Atenção! Não confunda a competência
do juízo da execução, que se dá com o trânsito em julgado da sentença, com o
início da execução, o qual depende da prisão do sentenciado, seguida da
expedição da guia de recolhimento.
Deveres (devem
estar previstos em lei) art. 39 e 146 da LEP (o
trabalho está no rol de deveres e de direitos). Direitos
(tudo o que não for proibido por lei) art. 41 da LEP: i) proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o
descanso e a recreação; ii) atestado
anual de pena a ser cumprida e entrevista com o diretor do presídio (Atente-se
para as resoluções 12 e 13 do CNJ - Prazo, em regra, de 60 dias); iii) visitas do cônjuge, companheira, parentes
e amigos em dias determinados; iv) chamamento nominal (é vedado chamar por
número); v) contato com o mundo exterior
por meio de correspondência escrita, da leitura de outros meios de informação
que não comprometam a moral e os bons costumes. Cuidado com o art. 41 (i, iii e
v, não são direitos absolutos, podendo ser restringidos).
Os
direitos políticos do condenado ficam suspensos até a extinção da punibilidade,
persistindo inclusive na suspensão condicional da pena.
EXCESSO DE EXECUÇÃO (caberá HC)
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DESVIO DA EXECUÇÃO (caberá HC)
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Extrapolação do tempo de cumprimento da pena
|
Cumprimento de pena em estabelecimento ou regime
impróprio
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Egresso:
aquele que foi liberado definitivamente do presídio, pelo prazo de um ano, e o
que está em período de prova na liberdade condicional são considerados egressos
à sociedade (tem direito à assistência pelo prazo de 2 meses prorrogáveis).
Atenção! Não é egresso ao presídio.
Trabalho:
constitui um direito e um dever (sua recusa gera falta grave), sendo
facultativo apenas para o preso provisório.
SANÇÃO
DISCIPLINAR: As prisões são verdadeiros agrupamentos humanos, necessitando de
ordem e disciplina, que resultam de um sistema de recompensas (mérito) e
sanções (demérito).
FALTA GRAVE
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FALTA MÉDIA
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FALTA LEVE
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Prevista na LEP, apurada em procedimento
administrativo com garantia da ampla defesa: suspensão ou restrição de
direitos; isolamento em local adequado (prazo máximo de 30 dias); inclusão no
RDD – prazo máximo de 360 dias (somente pelo juiz). Se voltar para o RDD,
poderá ficar até 1/6 da pena imposta [limite para cada nova inclusão].
Admite-se a inclusão quantas vezes forem necessárias.
|
Prevista na legislação local: advertência verbal ou
repreensão.
|
Prevista na legislação local: advertência verbal ou
repreensão.
|
Questão: Falta
grave prescreve (sanção disciplinar)? Apesar do silêncio da lei, o STF entende
aplicar-se, por analogia, o CP, fixando o prazo mínimo do art. 109, VI (3
anos). [Inf. 745, STF]
Cuidado! A fuga é uma falta grave
permanente, enquanto não recapturado o condenado não se computa a prescrição da
sanção disciplinar (não confunda com a prescrição da pretensão executória, que
poderá ser computada).
Súmula 533-STJ:
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução
penal, é
imprescindível a instauração
de procedimento administrativo pelo
diretor do estabelecimento prisional,
assegurado o direito
de defesa, a
ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 534-STJ:
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de
regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa
infração.
Súmula 535-STJ:
A prática de
falta grave não
interrompe o prazo
para fim de
comutação de pena ou indulto.
Consequências
decorrentes da prática de falta grave:
INTERFERE
|
NÃO
INTERFERE
|
PROGRESSÃO: interrompe
o prazo para
a progressão de regime.
REGRESSÃO:
acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS:
revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO:
revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD:
pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS:
suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO:
na própria cela ou em local adequado.
|
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o
prazo para obtenção
de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E
COMUTAÇÃO DE PENA:
não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o
requisito for expressamente previsto
no
decreto
presidencial.
|
FALTA GRAVE PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
(art. 50)
|
PARA RESTRITIVAS DE DIREITOS
|
1) prática de crime doloso; 2) incitar ou participar
de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; 3) fugir; 4) possuir
instrumentos proibidos (cortantes ou que permitam comunicação com o ambiente externo);
5) provocar dolosamente acidente do trabalho; 6) descumprir, no regime
aberto, as condições impostas; 7) inobservar
o dever de obediência ou de execução do trabalho, tarefas ou ordens;
8) possuir ou utilizar aparelho telefônico, de rádio ou similar (abrange
acessórios: chips, carregadores e baterias).
|
1) descumprir restrição imposta; 2) retardar o
cumprimento da obrigação imposta; 3) inobservar
o dever de obediência ou de execução do trabalho, das tarefas e das ordens.
|
Obs.
1: Tem doutrina defendendo que a fuga somente será falta grave se houver
violência ou dano. Não prevalece.
Obs.
2: O STJ e o STF entendem que a posse de droga para consumo próprio configura
falta grave.
Obs.
3: O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar. Não se trata de
espécie de regime de cumprimento de pena. Lembre-se que se trata de
recolhimento em cela individual (vedado o cumprimento em cela escura ou
insalubre). É permitida a visita de 2 pessoas com duração de 2 horas, “não
computadas as crianças”. Apesar de prevalecer que a ressalva apenas não
quer computar crianças no limite máximo de 2 visitantes, tem corrente
entendendo que a ressalva quer excluí-las das visitas, fundamentando nos P. da
prevenção, do atendimento e proteção estatal da criança, todos previstos no
ECA. Não bastasse, as Regras Mínimas da ONU, de 1955, em seu preceito
79, dispõe que as visitas devem ocorrer sem inconvenientes para ambas as
partes. Não há conveniência em visitas de criança a preso do RDD.
Obs.
4: Para o STJ, a posse de cabo USB, fone de ouvido e microfone por visitante de
preso não configura falta grave, ainda que fossem encontrados em posse do
preso, uma vez que tais aparelhos não são essenciais para o funcionamento de
telefones celulares ou rádios de comunicação.
Cabimento
do RDD: i) crime
doloso + subversão da ordem ou disciplina internas. Sem prejuízo da sanção
disciplinar, pois o preso responderá penalmente pelo crime doloso praticado;
ii) alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Deverá recorrer de um determinado fato, ligado, direta ou indiretamente, ao
preso, evitando, assim, o direito penal do autor; iii) fundada suspeita em
participação (deve ser substituída por “fundadas provas de participação”) de
organização criminosa, associação criminosa e organização terrorista [incluída
pela Lei 13.260/16]. Lembre-se que deverá ser observado o devido processo legal
(art. 54, § 2º), não sendo admitidas sanções coletivas (devem ser
individualizadas).
Questão: O juiz
poderá agir de ofício no RDD? Jamais, de acordo com o art. 54, § 1º da LEP,
pois dependerá sempre de provocação do diretor do estabelecimento ou outra
autoridade administrativa. Veja que o MP poderá requerer essa inclusão, de
acordo com o art. 68, II, “a” da LEP.
Art.
45, § 3º da LEP: é vedada a sanção coletiva. A sanção disciplinar deve ser
individualizada.
Questão: É
possível RDD preventivo? Sim, de acordo com a previsão expressa do art. 60 da
LEP: i) interesse da disciplina; ii) averiguação do fato; iii) decisão judicial.
O tempo de RDD preventivo, a exemplo da prisão preventiva, será computado no
RDD definitivo (detração).
Questão: E no
caso de nova falta grave após a inclusão no RDD? 1ª corrente: a
reincidência permite nova inclusão no RDD, com prazo máximo de 1/6 da pena
aplicada para cada nova sanção disciplinar (considera a sanção
individualmente); 2ª corrente: a reincidência permitirá nova
inclusão no RDD, quantas vezes forem necessárias, devendo as novas sanções
respeitarem o prazo máximo de 1/6 da pena aplicada (considera a sanção global).
Questão: O RDD
é constitucional?
PARA A DEFENSORIA É INCONSTITUCIONAL
|
PARA O MP É CONSTITUCIONAL
|
Ofende a dignidade da pessoa humana
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Não gera violência física ou moral, nem mesmo
tratamento vexatório, logo, não fere a dignidade
|
Configura sanção desproporcional aos fins da pena
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Apresenta proporcionalidade entre a gravidade da
falta e a severidade da sanção
|
Ofende a coisa julgada, representando 4ª modalidade
de regime de cumprimento de pena
|
Não é regime de cumprimento de pena
|
Gera bis in idem
|
Não configura bis in idem, pois penaliza
infrações distintas e de naturezas autônomas (uma será sanção penal e a outra
disciplinar).
|
ORGÃOS
DA EXECUÇÃO: O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; o Juízo
da Execução; o Ministério Público; o Conselho Penitenciário; os Departamentos
Penitenciários; o Patronato; e o Conselho da Comunidade.
Obs.:
A execução da multa se dá no juízo do conhecimento e não no da execução.
Regimes
prisionais: fechado, aberto ou semiaberto.
O art.
117 da LEP permite que seja cumprida a execução em prisão domiciliar quando o
executado for maior de 70 anos, gestante, acometido de doença grave, possuir
filho menor ou doente mental ou físico, desde que não exista casa do albergado
na localidade. O STJ entende que o mesmo tratamento deve ser dão quando a casa do albergado estiver superlotada e em
péssimas condições. Não confunda com a prisão domiciliar do CPP (medida
cautelar – arts. 317 e 318).
No CPP, a prisão domiciliar está
prevista nos arts. 317 e 318 (medida cautelar) para maiores de 80 anos,
gestantes a partir do 7º mês de gestação, acometido de doença grave, para
cuidar de filho menor de 6 anos ou com deficiência e para magistrados,
advogados e membros do MP e da Defensoria quando não houver sala de Estado
Maior.
Em
regra, somente que estiver no regime aberto terá direito à prisão domiciliar na
forma acima. Contudo, a jurisprudência tem admitido aos regimes semiaberto e
fechado quando o sentenciado for portador de doença grave e fique demonstrada a
impossibilidade de tratamento adequado no local onde cumpre a pena.
Progressão:
sistema inglês. Bom comportamento e cumprimento de 1/6 da pena. É vedada a
progressão por salto, admitida a regressão. Não são obrigatórios o exame
criminológico e a classificação do preso. Para os crimes hediondos o requisito
objetivo é 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente.
Obs.:
A progressão de regime para os condenados por tráfico de
entorpecentes e drogas afins dar-se-á,
se o sentenciado
for reincidente, após
o cumprimento de 3/5 da
pena, ainda que a
reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado [Inf. 554,
STJ].
Regressão: (i)
praticar crime doloso ou falta grave; (ii) nova condenação com a soma das penas
incompatível com o regime em que se encontra; (iii) não cumprir as condições do
regime aberto; (iv) deixar de pagar a pena de multa cumulativamente imposta à
pena privativa de liberdade.
Detração
(desconto de pena cumprida) ≠ remição
(perdão de pena em decorrência de trabalho).
Não há
impedimento para que o réu apresente, periodicamente, ao juiz da execução,
notas fiscais dos serviços prestados como microempresário. Ademais, seria
preciosismo exigir a condição de empregado, especialmente em momentos de crise
econômica (STF).
PERMISSÃO DE SAÍDA
|
SAÍDA TEMPORÁRIA
|
Falecimento ou enfermidade de cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico.
|
Visita familiar; atividades de caráter social; cursos
profissionalizantes, supletivo ou de 2º grau. Não cabe aos presos
provisórios. Deverá ser cumprido 1/6 (primário), 1/4 (reincidente).
|
Com escolta policial
|
Sem escolta policial
|
A
contagem do prazo do benefício de saída temporária de preso é feita em dias e
não em horas. [Inf. 828, STF].
Cada
preso terá o máximo de 5 (cinco) saídas temporárias por ano (1 mais 4
renovações);
Cada
saída temporária tem duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso
receberá a autorização para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional;
Entre uma saída temporária e outra deve haver um intervalo mínimo
de 45 dias.
Agora, caso seja uma saída temporária para estudo (ensino médio,
profissionalizante ou superior), o prazo deve coincidir com o necessário para
as atividades acadêmicas, podendo ser autorizada todos os dias.
INCIDENTES
DE EXECUÇÃO: i) Conversões: substituição de uma sanção penal por outra, durante
a execução; ii) excesso (aspecto quantitativo) ou desvio de execução (aspecto
qualitativo); iii) anistia (pelo CN) e indulto (Decreto Presidencial): são
espécies de clemência soberana.
AGRAVO
DE EXECUÇÃO: é o único recurso cabível em sede de execução penal. Prazo de 5
dias (em regra, não possui efeito suspensivo).
Cuidado!
Não se admite execução provisória de multa ou pena restritiva de direito. Ver
Lei 11.671/08 (Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em
estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências).
Lei
12.714/2012: Institui sistema informatizado de acompanhamento da execução das
penas, da prisão cautelar e da medida de segurança
ðEstabelece
que deve ser instituído, no prazo de 1 ano, um sistema informatizado de
acompanhamento:
ðda
execução das penas
ðda
prisão cautelar e
ðda
medida de segurança.
Assim,
os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida
de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado.
Questão: Quem tem acesso aos dados e informações desse
sistema? R. Poderão ter acesso aos dados e informações existentes no
sistema:
a) o
magistrado;
b) o
representante do Ministério Público;
c) o
defensor;
d) a
pessoa presa ou custodiada;
e) os
representantes dos conselhos penitenciários;
f) os
representantes dos conselhos da comunidade.
O
magistrado, o representante do MP e o defensor deverão acompanhar
constantemente as os dados e informações do sistema.
Questão: Quais os dados que devem constar no sistema?
R. Os dados são:
I -
nome, filiação, data de nascimento e sexo da pessoa que cumpre pena, medida de
segurança ou que está presa;
II -
data da prisão ou da internação;
III -
comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV -
tipo penal e pena em abstrato;
V -
tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI -
dias de trabalho ou estudo;
VII -
dias remidos;
VIII -
atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento
prisional;
IX -
faltas graves que a pessoa tenha sofrido;
X -
exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI -
utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado – 146-B da LEP
(caso ele utilize).
Questão: Quem
lança esses dados no sistema? R.
Autoridade policial
(por
ocasião da prisão)
|
Qualificação pessoal (inciso I)
Data
da prisão (inciso II)
Comunicação
à família e ao defensor (inciso III)
Tipo
penal (inciso IV)
|
Magistrado
(que proferiu a sentença ou o acórdão)
|
Tempo de condenação ou da medida aplicada (inciso V)
Dias
remidos (inciso VII)
Se
a pessoa está utilizando monitoração eletrônica (inciso XI)
|
Diretor do estabelecimento prisional
|
Quantos dias de trabalho ou estudo foram prestados
(inciso VI)
Atestado
de comportamento carcerário (inciso VIII)
Faltas
graves que a pessoa tenha sofrido (inciso IX)
|
Diretor da unidade de internação
|
Exame de cessação de periculosidade, no caso de
medida de segurança (inciso X)
|
Funcionalidades
do sistema:
O sistema terá
ferramentas que
|
I – informem as datas estipuladas para:
a)
conclusão do inquérito;
b)
oferecimento da denúncia;
c)
obtenção da progressão de regime;
d)
concessão do livramento condicional;
e)
realização do exame de cessação de periculosidade; e
f)
enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
|
II - calculem a remição da pena; e
|
|
III - identifiquem a existência de outros processos
em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
|
Alerta
automático dos prazos:
Um dos
aspectos mais interessantes e úteis da nova Lei está neste ponto.
O
sistema será programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso
eletrônico, as datas mencionadas no inciso I (conclusão do inquérito,
oferecimento de denúncia, progressão, livramento condicional etc.)
Receberão
esse aviso eletrônico:
I - o
magistrado responsável pelo processo;
II - o
Ministério Público; e
III - o
defensor.
Recebido
o aviso eletrônico, o magistrado verificará o cumprimento das condições
legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa
presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.
Os
sistemas de cada Estado e da União deverão ser interligados
O Poder
Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das
bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos
Estados e pelo Distrito Federal.
Sistema
complementar ao SINESP
Esta
Lei 12.714/2012 veio complementar as informações do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP,
instituído recentemente pela Lei 12.681/2012.
PREMONIÇÃO – A Lei
7.210 possui 204 artigos. Contudo, LEIA ao menos os listados abaixo,
sobretudo os negritados.
Art.
1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado e do internado.
Art.
2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o
Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade
desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo
único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela
Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à
jurisdição ordinária.
Art.
3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá
qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art.
5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e
personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 9º A Comissão, no
exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética
profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de
repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do
condenado;
III - realizar outras
diligências e exames necessários.
Art.
10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando
prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo
único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência
será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Art.
13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos
nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e
objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Art.
17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação
profissional do preso e do internado.
Art.
18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da
Unidade Federativa.
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com
formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos
presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas
integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido,
administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos
destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração
penitenciária.
§ 2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e
às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
§ 3o A União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de
utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às
presas.
Art.
20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades
públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art.
21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma
biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros
instrutivos, recreativos e didáticos.
Art. 21-A. O censo penitenciário deverá
apurar:
I - o nível de escolaridade
dos presos e das presas;
II - a existência de cursos
nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;
III - a implementação de
cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o
número de presos e presas atendidos;
IV - a existência de
bibliotecas e as condições de seu acervo;
V - outros dados relevantes
para o aprimoramento educacional de presos e presas.
Art.
28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana,
terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º
Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à
segurança e à higiene.
§ 2º O
trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 25. A assistência ao
egresso consiste:
I - na orientação e apoio
para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se
necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo
prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez,
comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de
emprego.
Art.
26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o
liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do
estabelecimento;
II - o
liberado condicional, durante o período de prova.
Art.
27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de
trabalho.
Art.
29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo
ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da
remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos
causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por
outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas
pessoais;
d) ao ressarcimento ao
Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a
ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º
Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para
constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao
condenado quando posto em liberdade.
Art. 30.
As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão
remuneradas.
Art.
31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na
medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo
único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser
executado no interior do estabelecimento.
Art.
32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a
condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades
oferecidas pelo mercado.
§ 1º
Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão
econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º
Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua
idade.
§ 3º
Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao
seu estado.
Art.
33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8
(oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo
único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados
para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art.
34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com
autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o.
Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a
produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua
comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração
adequada.
§ 2o
Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a
iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a
setores de apoio dos presídios
Art.
36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente
em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou
Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e
em favor da disciplina.
§ 1º O
limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de
empregados na obra.
§ 2º
Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a
remuneração desse trabalho.
§ 3º A
prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do
preso.
Art.
37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo
único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a
praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver
comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 39. Constituem deveres
do condenado:
I - comportamento
disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor
e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito
no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos
movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho,
das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção
disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima
ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao
Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e
asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos
de uso pessoal.
Parágrafo
único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Art.
40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral
dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem
direitos do preso:
I - alimentação suficiente
e vestuário;
II - atribuição de trabalho
e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de
pecúlio;
V - proporcionalidade na
distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores,
desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material,
à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra
qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e
reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da
companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de
tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial
com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e
petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo
exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a
cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade
judiciária competente.
Parágrafo único. Os
direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos
mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art.
43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do
internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou
dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo
único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas
pelo Juiz da execução.
Art.
44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às
determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo
único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos e o preso provisório.
Art.
45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão
legal ou regulamentar.
§ 1º
As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É
vedado o emprego de cela escura.
§ 3º
São vedadas as sanções coletivas.
Art.
47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será
exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art.
48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será
exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Art.
49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A
legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas
sanções.
Parágrafo
único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave
o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar
de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir,
indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de
trabalho;
V - descumprir, no regime
aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres
previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave
o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir,
injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar,
injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres
previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de fato
previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão
da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem
prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características:
I - duração máxima de
trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta
grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela
individual;
III - visitas semanais de
duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à
saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar
diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais
ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente
sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado
sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Art. 53. Constituem sanções
disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou
restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria
cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento
coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime
disciplinar diferenciado
Art. 61. São órgãos da
execução penal:
I - o Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho
Penitenciário;
V - os Departamentos
Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da
Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
Art. 66. Compete ao Juiz da
execução:
I - aplicar aos casos
julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a
punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de
penas;
b) progressão ou regressão
nos regimes;
c) detração e remição da
pena;
d) suspensão condicional da
pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas
temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento
da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena
restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de
segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de
segurança;
f) a desinternação e o
restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou
medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado
na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO);
VI - zelar pelo correto
cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar,
mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo
ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o
Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente
atestado de pena a cumprir.
Art.
69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da
pena.
§ 1º O
Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do
Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área
do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem
como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará
o seu funcionamento.
§ 2º O
mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro)
anos.
Art. 70. Incumbe ao
Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre
indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base
no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os
estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º
(primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os
patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Art.
71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da
Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio
administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art.
72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I -
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território
Nacional;
II -
inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III -
assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e
regras estabelecidos nesta Lei;
IV -
colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de
estabelecimentos e serviços penais;
V -
colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação
de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do
internado.
VI –
estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro
nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao
cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra
unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
Parágrafo
único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos
estabelecimentos penais e de internamento federais.
Art.
73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão
similar, com as atribuições que estabelecer.
Art.
74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade
supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a
que pertencer.
Art.
75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os
seguintes requisitos:
I -
ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou
Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II -
possuir experiência administrativa na área;
III -
ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo
único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e
dedicará tempo integral à sua função.
Art.
76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias
funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de
atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do
estabelecimento e às demais funções.
Art.
77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e
de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes
pessoais do candidato.
§ 1° O
ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão
funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à
reciclagem periódica dos servidores em exercício.
§ 2º
No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do
sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
Art.
78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos
albergados e aos egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe também ao
Patronato:
I - orientar os condenados
à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o
cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de
fim de semana;
III - colaborar na
fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento
condicional.
Art.
80. Haverá, em cada comarca, um Conselho
da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação
comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos
Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público
Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho
Nacional de Assistentes Sociais.
(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo
único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do
Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Art. 81. Incumbe ao
Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos
mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios
mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção
de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado,
em harmonia com a direção do estabelecimento.
Art.
82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida
de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A
mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a
estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de
1997)
§ 2º -
O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação
diversa desde que devidamente isolados.
Art.
83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas
dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho,
recreação e prática esportiva.
§ 1º
Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§
2o Os estabelecimentos penais destinados
a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus
filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§
3o Os estabelecimentos de que trata o §
2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na
segurança de suas dependências internas.
§
4o Serão instaladas salas de aulas
destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
§
5o Haverá instalação destinada à
Defensoria Pública.
Art.
87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime
fechado.
Parágrafo
único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão
construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e
condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar
diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.
Art.
88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório,
aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo
único. São requisitos básicos da unidade celular:
a)
salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequado à existência humana;
b)
área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art.
91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena
em regime semiaberto.
Art.
92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os
requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo
único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a
seleção adequada dos presos;
b) o
limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da
pena.
Art.
93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art.
94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais
estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra
a fuga.
Art.
95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá
conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos
e palestras.
Parágrafo
único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e
orientação dos condenados.
Art.
96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico,
cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo
único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Art.
97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a
estabelecimento penal.
Art.
98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na
falta do Centro de Observação
Art.
99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos
inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do
Código Penal.
Parágrafo
único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do
artigo 88, desta Lei.
Art.
100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são
obrigatórios para todos os internados.
Art.
101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código
Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em
outro local com dependência médica adequada.
Art.
102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art.
103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o
interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em
local próximo ao seu meio social e familiar.
Art.
104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de
centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no
artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 106. A guia de
recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a
assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da
execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação
civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da
denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os
antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da
pena;
VI - outras peças do
processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
§ 1º
Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
§ 2º A
guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao
início da execução ou ao tempo de duração da pena.
§ 3°
Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça
Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto
no § 2°, do artigo 84, desta Lei.
Art.
107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade,
sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1° A
autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de
recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus
termos ao condenado.
§ 2º
As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem
cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se,
no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações
posteriores.
Art.
108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art.
109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante
alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
Art. 131. O livramento
condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos
do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério
Público e Conselho Penitenciário.
Art.
186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o
Ministério Público;
II - o
Conselho Penitenciário;
III -
o sentenciado;
IV -
qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Art. 156. O Juiz poderá
suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos
artigos 77 a 82 do Código Penal.
Art.
190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário,
promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a
narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a
exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da
prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer
formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.