Leitura
complementar 1
PRAZO
PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
Ao
réu preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 dias.
Se o réu encontra-se solto, o prazo é de 30 dias(10:30).
Note que esses prazos admitem o excesso justificável.
Esse
prazo é processual e não penal, não se contando o dia de início. Não confunda o
prazo para a conclusão do inquérito com o prazo excessivo de prisão. O
prazo da prisão do condenado é penal e não processual. Para o indiciado
solto o prazo será processual. Agora, se estiver preso, há divergência: 1ª
corrente - Guilherme Nucci defende que o prazo é penal; 2ª
corrente - Denílson Feitosa entende tratar-se prazo processual. O
melhor horário para se apresentar para prisão temporária ocorre às 23 horas,
pois já se conta como primeiro dia.
Esse
prazo de 30 dias, para conclusão do inquérito, quando o réu encontrar-se solto,
não tem qualquer consequência, tratando-se de prazo impróprio, tendo em vista
que sua inobservância não produz qualquer repercussão na liberdade.
Questão: Em caso de réu preso, esse prazo
de 10 dias descumprido gera efeitos? Se restar caracterizado um excesso
abusivo, não justificado pelas circunstâncias do delito e/ou pluralidade de
réus, é caso de relaxamento da prisão por excesso de prazo, sem prejuízo da continuidade
do processo. Para o Código de Processo Penal Militar o prazo é de 20 dias, se o
réu estiver preso, e 40 dias, se solto.
Na
Justiça federal, o prazo é de 15 dias, se preso, e de 30 dias, se solto,
podendo ser duplicado. Pela nova Lei de Tóxicos, se o réu encontrar-se preso, o
prazo é de 30 dias, se solto, o prazo é de 90 dias, podendo ser duplicado (art.
51 da Lei 11.343/06).
Segundo
a Lei de Economia Popular, o prazo é de 10 dias, estando o acusado preso ou
solto.
Tabelinha
para o decoreba:
Prazos
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Conclusão do inquérito
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Oferecimento da denúncia
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Justiça Estadual
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10 dias – réu preso
30 dias – réu solto
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5 dias – réu preso
15 dias – réu solto
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Justiça Federal
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15 dias – réu preso
30 dias – réu solto
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5 dias - réu preso
15 dias - réu solto
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Justiça militar
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20 dias – réu preso
40 dias – réu solto
|
5 dias – réu preso
15 dias – réu solto
|
Lei de tóxicos
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30 dias – réu preso
90 dias – réu solto
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10 dias – réu preso ou solto
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Lei dos crimes contra economia popular
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10 dias – réu preso ou solto
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2 dias – réu preso ou solto
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Lei do crime de abuso de autoridade
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48 horas – réu preso ou solto
|
|
Código eleitoral
|
10 dias – réu preso ou solto
|
PROCEDIMENTO
DO ARQUIVAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL: O promotor pede o arquivamento do inquérito e o
juiz decide sobre o pedido de arquivamento. Discordando o juiz do arquivamento,
remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá:
4Oferecer a denúncia;
4Requisitar diligências;
4Designar outro membro do MP para
oferecer denúncia, sendo este obrigado a oferecê-la;
4Insistir no pedido de
arquivamento, no qual o juiz estará obrigado a arquivar.
Questão: O promotor que pediu
arquivamento poderá ser designado pelo procurador-geral a oferecer a
denúncia? Não, tendo em vista atentar contra a sua independência
funcional.
Questão: O novo promotor designado é
obrigado a oferecer a denúncia? O promotor designado atua como longa
manus do procurador-geral (por delegação), sendo obrigado a oferecer a
denúncia.
Quando
o juiz remete os autos ao procurador-geral, age acobertado pelo Princípio
da Devolução, segundo o qual o juiz devolve a apreciação do caso ao
chefe do MP, o qual compete a decisão final sobre o oferecimento ou não da
denúncia. Nesse caso, o juiz exerce uma função anômala de fiscal do Princípio
da obrigatoriedade.
Obs.:
aplica-se também, por analogia, o art. 28 do CPP caso o juiz discorde do MP por
ocasião da sua recusa em ofertar a proposta de suspensão condicional do
processo (sursis processual), conforme o disposto na Súmula 696 do
STF.
Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da
suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a
propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.
PROCEDIMENTO
DO ARQUIVAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR DA UNIÃO E DO DF
JUSTIÇA
FEDERAL à Nesse procedimento há uma
peculiaridade em relação ao procedimento do arquivamento da Justiça Estadual.
Discordando o juiz do pedido de arquivamento feito pelo procurador da República
ou promotor de justiça distrital, remeterá os autos para a Câmara de Coordenação
e Revisão do MP Federal ou do Distrito Federal. A decisão da CCR é meramente
opinativa, pois quem decide é o Procurador-Geral da República ou do Distrito
Federal.
JUSTIÇA
MILITAR à Caso o juiz-auditor
militar indefira o pedido de arquivamento (discorde) formulado
pelo MPM, fará remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM
(decisão opinativa), que em seguida encaminhará para o PGJM. Concordando o
juiz-auditor, este deverá remeter os autos arquivados ao
juiz-auditor-corregedor, que poderá concordar ou não com o arquivamento. Caso
discorde o juiz auditor-corregedor, poderá interpor correição parcial ao STM.
Na hipótese do STM conceder provimento ao recurso, haverá remessa novamente dos
autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM, para manifestação opinativa, e
posteriormente, ao Procurador-Geral da Justiça Militar que proferirá a decisão
final (art. 14, alínea “c”, da Lei 8.457/92 – Código Penal Militar).
Obs.:
A doutrina entende que essa interposição de correição parcial pelo juiz auditor
corregedor viola o princípio da inércia da jurisdição e também o da
imparcialidade do juiz.
PROCEDIMENTO
DO ARQUIVAMENTO NA JUSTIÇA ELEITORAL
Quando
o promotor de justiça do MP Eleitoral pede arquivamento e o juiz discordar
desse pedido, fará remessa dos autos ao Procurador-Regional Eleitoral,
que é um procurador-regional da República atuante perante o TRE (art.
357, p. 1º, da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral).
ARQUIVAMENTO
NAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PROCURADOR-GERAL
Questão: O arquivamento é uma decisão
judicial ou administrativa? Em regra é judicial.
Questão: Quando é que o arquivamento pode
ser uma decisão administrativa? Os crimes
contra os parlamentares são de competência do STF, sendo os autos encaminhados
ao Procurador-Geral da República para o oferecimento da denúncia. Caso o
procurador-geral decida pelo arquivamento, este não será remetido para decisão
do STF. Em outras palavras, trata-se de uma decisão de caráter administrativo.
Obs.:
Em regra a decisão de arquivamento é judicial. No entanto, será uma decisão
administrativa do procurador-geral de Justiça ou da República, quando se tratar
de hipóteses de atribuição originária do procurador-geral ou quando se tratar
de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP. Logo, nesses casos
não é necessário que o procurador-geral submeta sua decisão de arquivamento
administrativo ao Poder Judiciário (STF – Inquérito 2.054 e HC 64.564).
Se
a decisão de arquivamento é do procurador-geral, cabe pedido de revisão ao
Colégio de Procuradores, mediante requerimento do interessado (art. 12, inc.
XI, da Lei 8.625/93). A vítima é o legítimo interessado no pedido de
oferecimento da denúncia (ex.: deputado ofende a vítima fora de suas funções).
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE
POLICIAL PELO MP
É certo que a CF, em seu art. 129,
VII, dispõe:
VII
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
Ademais, a LC n. 75/93 –
art. 9º - também trata do assunto.
Art.
9º O Ministério
Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de
medidas judiciais e extrajudiciais, podendo:
I
– ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II
– ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III
– representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a
omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV
– requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre
a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V
– promover a ação penal por abuso de poder.
Note que a lei n. 8.625/93 – art.
80 – permite que a LC supramencionada também seja aplicada aos MPs estaduais.
A atividade de controle externo
exercida pelo MP decorre do sistema de freios e contrapesos previsto pelo
regime democrático, visando à efetividade dos direitos assegurados na CF, além
de buscar um comprometimento maior com a investigação criminal. Esse controle
externo não pressupõe subordinação ou hierarquia dos organismos policiais, o
qual deve atuar em conjunto com as corregedorias das policias se houver a
possibilidade para tanto.
Por fim, tal controle pode se dar
mediante duas formas, a saber:
1. Difuso: o controle
difuso é aquele exercido pelos promotores com atribuição criminal, a qual
permite:
1.1. O controle de
ocorrências policiais;
1.2. A verificação de
prazos de inquéritos policiais;
1.3. A verificação da
boa qualidade do inquérito policial;
1.4. O controle e a
verificação de bens apreendidos; e
1.5. A propositura de
medidas cautelares.
2. Concentrado: o
controle concentrado é aquele exercido pelo órgão do MP com atribuições
específicas para tanto. Hoje todos os MPs têm um órgão do MP especializado
nisso. Ex: promotor especializado em erro médico, em crimes ambientais.
Formas, possibilidades e
manifestações desse tipo de controle:
2.1. A
verificação das comunicações de prisões em flagrante;
2.2. As
visitas às delegacias de polícia e às unidades prisionais;
2.3. Os
termos de ajustamento de conduta e recomendações;
2.4. As
requisições e os procedimentos investigatórios criminais; e
2.5. As
ações civis públicas na defesa dos interesses difusos, bem como as ações de
improbidade administrativa.
Esses tipos de controle estão
previstos na Resolução n. 20 do CNMP.
Obs.: foi ajuizada no STF ADI n.
4.220 – a qual não foi conhecida, por se tratar a resolução de ato
regulamentar.
Questão: O promotor de justiça que
inicialmente participou das investigações e foi posteriormente removido pode
ser arrolado como testemunha pelo promotor que assumiu as investigações? O novo
promotor não pode arrolar um antigo promotor em razão da aplicabilidade
da Teoria do Órgão. Eles agem em nome do MP, presentando este
(Teoria da Presentação).
Ministério Público e Poder
Investigatório
Relativamente à possibilidade de o
Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho
investigatório, asseverou-se, não obstante a inexistência de um posicionamento
do Pleno do STF a esse respeito, ser perfeitamente possível que o órgão
ministerial promova a colheita de determinados elementos de prova que
demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito.
Entendeu-se que tal conduta não significaria retirar da Polícia Judiciária as
atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas
constitucionais (artigos 129 e 144), de modo a compatibilizá-las para permitir
não apenas a correta e regular apuração dos fatos, mas também a formação
da opinio delicti. Ressaltou-se que o art. 129, I, da CF atribui
ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública,
bem como, a seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito
policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em
peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Aduziu-se que
é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos poderes implícitos,
segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios.
Destarte, se a atividade-fim — promoção da ação penal pública — foi outorgada
ao parquet em foro de privatividade, é inconcebível não lhe
oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de
informação embasem a denúncia. Considerou-se, ainda, que, no presente caso, os
delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que,
também, justificaria a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério
Público. Observou-se, outrossim, que, pelo que consta dos autos, a denúncia
também fora lastreada em documentos (termos circunstanciados) e em depoimentos
prestados por ocasião das audiências preliminares realizadas no juizado
especial criminal de origem. Por fim, concluiu-se não haver óbice legal para
que o mesmo membro do parquet que tenha tomado conhecimento de fatos em tese
delituosos — ainda que por meio de oitiva de testemunhas — ofereça denúncia em
relação a eles.
Ver HC 91661/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 10.3.2009. (HC-91661).
O STJ recentemente entendeu que o Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes, no exercício de investigação criminal, requerendo, inclusive, ao juízo a interceptação telefônica de investigados. E mais, a eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão, o que não retira do membro que conduz a investigação a responsabilidade pela condução das diligências.
Obs.: o CNJ perdeu o poder de investigar os seus magistrados. Foi aprovada na CCJ a impossibilidade de o MP investigar, atribuindo a investigação apenas à polícia judiciária. Mas ainda há um projeto de lei sobre o tema aguardando aprovação.
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