segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Leitura complementar 1 (CPP 1)


Leitura complementar 1

PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO

Ao réu preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 dias. Se o réu encontra-se solto, o prazo é de 30 dias(10:30).  Note que esses prazos admitem o excesso justificável.

Esse prazo é processual e não penal, não se contando o dia de início. Não confunda o prazo para a conclusão do inquérito com o prazo excessivo de prisão. O prazo da prisão do condenado é penal e não processual. Para o indiciado solto o prazo será processual. Agora, se estiver preso, há divergência: 1ª corrente - Guilherme Nucci defende que o prazo é penal; 2ª corrente - Denílson Feitosa entende tratar-se prazo processual. O melhor horário para se apresentar para prisão temporária ocorre às 23 horas, pois já se conta como primeiro dia.

Esse prazo de 30 dias, para conclusão do inquérito, quando o réu encontrar-se solto, não tem qualquer consequência, tratando-se de prazo impróprio, tendo em vista que sua inobservância não produz qualquer repercussão na liberdade.

Questão: Em caso de réu preso, esse prazo de 10 dias descumprido gera efeitos? Se restar caracterizado um excesso abusivo, não justificado pelas circunstâncias do delito e/ou pluralidade de réus, é caso de relaxamento da prisão por excesso de prazo, sem prejuízo da continuidade do processo. Para o Código de Processo Penal Militar o prazo é de 20 dias, se o réu estiver preso, e 40 dias, se solto.

Na Justiça federal, o prazo é de 15 dias, se preso, e de 30 dias, se solto, podendo ser duplicado. Pela nova Lei de Tóxicos, se o réu encontrar-se preso, o prazo é de 30 dias, se solto, o prazo é de 90 dias, podendo ser duplicado (art. 51 da Lei 11.343/06).

Segundo a Lei de Economia Popular, o prazo é de 10 dias, estando o acusado preso ou solto.

Tabelinha para o decoreba:

Prazos
Conclusão do inquérito
Oferecimento da denúncia
Justiça Estadual
10 dias – réu preso
30 dias – réu solto
5 dias – réu preso
15 dias – réu solto
Justiça Federal
15 dias – réu preso
30 dias – réu solto
5 dias - réu preso
15 dias - réu solto
Justiça militar
20 dias – réu preso
40 dias – réu solto
5 dias – réu preso
15 dias – réu solto
Lei de tóxicos
30 dias – réu preso
90 dias – réu solto
10 dias – réu preso ou solto
Lei dos crimes contra economia popular
10 dias – réu preso ou solto
2 dias – réu preso ou solto
Lei do crime de abuso de autoridade

48 horas – réu preso ou solto
Código eleitoral

10 dias – réu preso ou solto

PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL: O promotor pede o arquivamento do inquérito e o juiz decide sobre o pedido de arquivamento. Discordando o juiz do arquivamento, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá:

4Oferecer a denúncia;
4Requisitar diligências;
4Designar outro membro do MP para oferecer denúncia, sendo este obrigado a oferecê-la;
4Insistir no pedido de arquivamento, no qual o juiz estará obrigado a arquivar.

Questão: O promotor que pediu arquivamento poderá ser designado pelo procurador-geral a oferecer a denúncia?  Não, tendo em vista atentar contra a sua independência funcional.

Questão: O novo promotor designado é obrigado a oferecer a denúncia?  O promotor designado atua como longa manus do procurador-geral (por delegação), sendo obrigado a oferecer a denúncia.

Quando o juiz remete os autos ao procurador-geral, age acobertado pelo Princípio da Devolução, segundo o qual o juiz devolve a apreciação do caso ao chefe do MP, o qual compete a decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia. Nesse caso, o juiz exerce uma função anômala de fiscal do Princípio da obrigatoriedade.

Obs.: aplica-se também, por analogia, o art. 28 do CPP caso o juiz discorde do MP por ocasião da sua recusa em ofertar a proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual), conforme o disposto na Súmula 696 do STF.

Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.

PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR DA UNIÃO E DO DF

JUSTIÇA FEDERAL à Nesse procedimento há uma peculiaridade em relação ao procedimento do arquivamento da Justiça Estadual. Discordando o juiz do pedido de arquivamento feito pelo procurador da República ou promotor de justiça distrital, remeterá os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do MP Federal ou do Distrito Federal. A decisão da CCR é meramente opinativa, pois quem decide é o Procurador-Geral da República ou do Distrito Federal.

JUSTIÇA MILITAR à Caso o juiz-auditor militar indefira o pedido de arquivamento (discorde) formulado pelo MPM, fará remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM (decisão opinativa), que em seguida encaminhará para o PGJM. Concordando o juiz-auditor, este deverá remeter os autos arquivados ao juiz-auditor-corregedor, que poderá concordar ou não com o arquivamento. Caso discorde o juiz auditor-corregedor, poderá interpor correição parcial ao STM. Na hipótese do STM conceder provimento ao recurso, haverá remessa novamente dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM, para manifestação opinativa, e posteriormente, ao Procurador-Geral da Justiça Militar que proferirá a decisão final (art. 14, alínea “c”, da Lei 8.457/92 – Código Penal Militar).

Obs.: A doutrina entende que essa interposição de correição parcial pelo juiz auditor corregedor viola o princípio da inércia da jurisdição e também o da imparcialidade do juiz.

PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO NA JUSTIÇA ELEITORAL

Quando o promotor de justiça do MP Eleitoral pede arquivamento e o juiz discordar desse pedido, fará remessa dos autos ao Procurador-Regional Eleitoral, que é um procurador-regional da República atuante perante o TRE (art. 357, p. 1º, da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral).

ARQUIVAMENTO NAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PROCURADOR-GERAL

Questão: O arquivamento é uma decisão judicial ou administrativa?  Em regra é judicial.

Questão: Quando é que o arquivamento pode ser uma decisão administrativa? Os crimes contra os parlamentares são de competência do STF, sendo os autos encaminhados ao Procurador-Geral da República para o oferecimento da denúncia. Caso o procurador-geral decida pelo arquivamento, este não será remetido para decisão do STF. Em outras palavras, trata-se de uma decisão de caráter administrativo.

Obs.: Em regra a decisão de arquivamento é judicial. No entanto, será uma decisão administrativa do procurador-geral de Justiça ou da República, quando se tratar de hipóteses de atribuição originária do procurador-geral ou quando se tratar de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP. Logo, nesses casos não é necessário que o procurador-geral submeta sua decisão de arquivamento administrativo ao Poder Judiciário (STF – Inquérito 2.054 e HC 64.564).

Se a decisão de arquivamento é do procurador-geral, cabe pedido de revisão ao Colégio de Procuradores, mediante requerimento do interessado (art. 12, inc. XI, da Lei 8.625/93). A vítima é o legítimo interessado no pedido de oferecimento da denúncia (ex.: deputado ofende a vítima fora de suas funções).

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MP

É certo que a CF, em seu art. 129, VII, dispõe:

 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
 VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

Ademais,  a LC n. 75/93 – art. 9º - também trata do assunto.

Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo:
I – ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II – ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III – representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocor­rido no exercício da atividade policial;
V – promover a ação penal por abuso de poder.

Note que a lei n. 8.625/93 – art. 80 – permite que a LC supramencionada também seja aplicada aos MPs estaduais.

A atividade de controle externo exercida pelo MP decorre do sistema de freios e contrapesos previsto pelo regime democrático, visando à efetividade dos direitos assegurados na CF, além de buscar um comprometimento maior com a investigação criminal. Esse controle externo não pressupõe subordinação ou hierarquia dos organismos policiais, o qual deve atuar em conjunto com as corregedorias das policias se houver a possibilidade para tanto.

Por fim, tal controle pode se dar mediante duas formas, a saber:
1. Difuso: o controle difuso é aquele exercido pelos promotores com atribuição criminal, a qual permite:

   1.1. O controle de ocorrências policiais;
   1.2. A verificação de prazos de inquéritos policiais;
   1.3. A verificação da boa qualidade do inquérito policial;
   1.4. O controle e a verificação de bens apreendidos; e
   1.5. A propositura de medidas cautelares.

2. Concentrado: o controle concentrado é aquele exercido pelo órgão do MP com atribuições específicas para tanto. Hoje todos os MPs têm um órgão do MP especializado nisso. Ex: promotor especializado em erro médico, em crimes ambientais.

Formas, possibilidades e manifestações desse tipo de controle:

     2.1. A verificação das comunicações de prisões em flagrante;
     2.2. As visitas às delegacias de polícia e às unidades prisionais;
     2.3. Os termos de ajustamento de conduta e recomendações;
     2.4. As requisições e os procedimentos investigatórios criminais; e
     2.5. As ações civis públicas na defesa dos interesses difusos, bem como as ações de improbidade administrativa.

Esses tipos de controle estão previstos na Resolução n. 20 do CNMP.

Obs.: foi ajuizada no STF ADI n. 4.220 – a qual não foi conhecida, por se tratar a resolução de ato regulamentar.

Questão: O promotor de justiça que inicialmente participou das investigações e foi posteriormente removido pode ser arrolado como testemunha pelo promotor que assumiu as investigações? O novo promotor não pode arrolar um antigo promotor em razão da aplicabilidade da Teoria do Órgão. Eles agem em nome do MP, presentando este (Teoria da Presentação).

Ministério Público e Poder Investigatório

Relativamente à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório, asseverou-se, não obstante a inexistência de um posicionamento do Pleno do STF a esse respeito, ser perfeitamente possível que o órgão ministerial promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Entendeu-se que tal conduta não significaria retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (artigos 129 e 144), de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos, mas também a formação da opinio delicti. Ressaltou-se que o art. 129, I, da CF atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública, bem como, a seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Aduziu-se que é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos poderes implícitos, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Destarte, se a atividade-fim — promoção da ação penal pública — foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, é inconcebível não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação embasem a denúncia. Considerou-se, ainda, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justificaria a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. Observou-se, outrossim, que, pelo que consta dos autos, a denúncia também fora lastreada em documentos (termos circunstanciados) e em depoimentos prestados por ocasião das audiências preliminares realizadas no juizado especial criminal de origem. Por fim, concluiu-se não haver óbice legal para que o mesmo membro do parquet que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos — ainda que por meio de oitiva de testemunhas — ofereça denúncia em relação a eles.

Ver HC 91661/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 10.3.2009. (HC-91661).

O STJ recentemente entendeu que o Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes, no exercício de investigação criminal, requerendo, inclusive, ao juízo a interceptação telefônica de investigados. E mais, a eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão, o que não retira do membro que conduz a investigação a responsabilidade pela condução das diligências. 

Obs.: o CNJ perdeu o poder de investigar os seus magistrados. Foi aprovada na CCJ a impossibilidade de o MP investigar, atribuindo a investigação apenas à polícia judiciária. Mas ainda há um projeto de lei sobre o tema aguardando aprovação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ESPAÇO PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES E PERGUNTAS.